LEI Nº 11.975, DE 7 DE
JULHO DE 2009
Dispõe sobre a validade dos bilhetes de
passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras
providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os bilhetes de passagens adquiridos no
transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal,
interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da
data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários
marcados.
Parágrafo
único. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo
de validade, ser remarcados.
Art. 2o Antes de configurado o embarque, o
passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando
para tanto a sua simples declaração de vontade.
Parágrafo único. Nos casos de solicitação de
reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a
transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do
pedido, para efetivar a devolução.
Art. 3o Independentemente das penalidades
administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à
empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso
da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o
percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o
embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços
equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de
imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.
Art. 4o A empresa transportadora deverá organizar o
sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro
motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante
o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3
(três) horas após a interrupção.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto
no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do
valor do bilhete de passagem.
Art. 5o Durante a interrupção ou retardamento da
viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos
passageiros correrão a expensas da transportadora.
Art. 6o Se, em qualquer das paradas previstas, a
viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso
será devido pelo transportador.
Art. 7o Os bilhetes de passagens adquiridos com
antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter
horário de embarque definido.
Art. 8o As empresas de transporte coletivo
rodoviário de passageiros deverão operar com um sistema de proteção à
viagem, visando à regularidade, segurança e eficiência de tráfego,
abrangendo as seguintes alternativas:
I - de controle de tráfego, devendo o motorista ser informado
antes da partida das condições de trânsito nas estradas;
II - de telecomunicações rodoviárias;
III - de supervisão, reparo, distribuição de
peças e equipamentos e da manutenção dos ônibus.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. A transportadora afixará, em lugar visível e
de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens, nos
terminais de embarque e desembarque e nos ônibus, as disposições dos
arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o e 7o desta Lei.
Art. 11. As empresas que operam com linhas urbanas e
de características semi-urbanas estão isentas de cumprir as disposições
desta Lei.
Art.
12. Quando, por
eventual indisponibilidade de veículo de categoria em que o transporte
foi contratado, tanto no ponto de partida como nos pontos de paradas
intermediárias da viagem, houver mudança de classe de serviço inferior
para superior, nenhuma diferença de preço será devida pelo passageiro.
§ 1o No caso inverso, é devida ao adquirente da
passagem a restituição da diferença de preço, sendo facultado ao
transportador proceder ao reembolso devido após a realização da viagem.
§ 2o Quando a modificação na classe do serviço
ocorrer por solicitação do passageiro, o transportador deverá promover a
substituição do respectivo bilhete de passagem, ajustando-o à tarifa
vigente e registrando nele as diferenças havidas para mais ou para
menos, bem como se a diferença foi restituída, conforme o caso.
Art. 13. É vedado ao transportador, direta ou
indiretamente, reter o valor do bilhete de passagem comprado a vista
decorridos 30 (trinta) dias do pedido de reembolso feito pelo usuário.
§ 1o O bilhete de passagem manterá como crédito
de passageiro, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa do
trecho emitido.
§ 2o O
montante do reembolso será igual ao valor da tarifa respectiva no dia da
restituição, descontada a comissão de venda.
§ 3o No caso de bilhete internacional, o
reembolso terá o valor equivalente em moeda estrangeira convertida no
câmbio do dia.
Art.
14. O prazo máximo de
reembolso do valor de passagens rodoviárias é de 30 (trinta) dias para
as transportadoras nacionais e internacionais.
Art. 15. Se o bilhete houver sido comprado a
crédito, o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado após a
quitação do débito.
Art. 16. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2009; 188o da
Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Helio Costa
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