O Núcleo
Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, tendo por base as atribuições que lhes são inerentes, primordialmente na
prestação de suporte e auxílio nas demandas que, direta ou indiretamente,
refiram-se a direitos específicos ou gerais de crianças e adolescentes, vem,
por meio dos seus coordenadores, formalizar posicionamento contrário ao Projeto de
Lei nº. 673/11, proposto pelo Deputado Estadual Orlando Bolçone, que prevê
internação compulsória pelo Poder Público de crianças e adolescentes usuários
de droga para tratamento médico.
De acordo com
o projeto de lei, a internação para tratamento médico ocorrerá independente da
autorização dos pais, sendo estes apenas cientificados do local onde a criança
ou o adolescente está recebendo o tratamento e das circunstâncias em que
ocorreu a sua apreensão.
Mencionar o
descaso histórico do Estado para com as crianças e adolescentes brasileiros,
diante de um problema grave de ordem de saúde pública pode parecer, num
primeiro momento, repetitivo.
Não é
diferente quando se trata de Projetos de Lei como este que visa, tão somente,
agravar a situação dessas crianças e adolescentes, uma vez que não prevê
qualquer critério para o tratamento médico, psicológico, ou mesmo políticas
públicas suficientes para enfrentar o problema, marginalizando a pobreza e
fortalecendo estigmas preconceituosos.
Salta aos
olhos daqueles que se dedicam à incansável busca da efetividade dos direitos
assegurados por lei às crianças e aos adolescentes a problemática social a que
se está prestes a enfrentar mediante a aprovação de um Projeto de Lei como
este:
não se nega, e
prevê, a transferência do grave problema de saúde pública das ruas para
estabelecimentos despreparados – acredita-se, inexistentes – sendo certo ser
esta mais uma medida “higienista”, proposta em conflito com as garantias
constitucionais.
Em que pese a
superficialidade ao qual o tema internação compulsória foi tratado no Projeto
de Lei, não foi possível esperar nada diferente da sua justificativa, em
especial pelo vago depoimento do médico especialista em dependentes que supõe
que caso morresse e seus filhos ficassem na rua, sua vontade era que o Poder
Público cuidasse de seus filhos.
Sem adentrar
ao mérito acerca da excessiva – e temerária - confiança depositada ao Poder
Público e limitações institucionais tal projeto destina-se, único e
exclusivamente, à crianças e adolescentes em situação de miséria cujo uso da
droga, muitas vezes, é decorrente dessa condição social.
Nesse
contexto, cumpre indagar o seguinte: se mesmo a internação para tratamento da
dependência considerada ideal
– estrutura adequada, apoio médico, psicológico, familiar e do próprio paciente
–
não é garantia integral de recuperação de tais pacientes que assumirão
personagens da institucionalização irresponsável, o que se espera de uma
internação que seja compulsória, massificada, desmedida, que desconsidera o
apoio familiar e a vontade da criança ou do adolescente em receber o
tratamento, conforme propõe o Projeto de Lei em comento? É no mínimo
inconstitucional.
Lamentavelmente,
não é possível esperar nada diferente de um grande depósito de crianças e
adolescentes “dopados”, estabelecendo-se uma releitura dos antigos unidades
manicomiais e abordagem menorista.
Diante da
precariedade das políticas públicas brasileiras para crianças e adolescentes
envolvidos com o tráfico e o uso das drogas, não se pode pensar em saídas
imediatas enquanto o Estado não comprovar esforços para a implantação de
políticas públicas na saúde, educação e assistência social, investindo em
estratégias antidrogas: prevenção, por meio da conscientização; educação e
tratamento adequado: clínicas públicas de reabilitação de qualidade,
profissionais especializados, medicamentos suficientes, etc.
A respeito da
estrutura atual das políticas públicas básicas e sociais destinadas para
atendimento inicial de crianças e adolescentes, o Estado de São Paulo, com 645
municípios, possui apenas 58 Centros de Atenção Psicossocial de Álcool e Droga
– CAPS-AD, e 216 Centros de Referência Especializados de Assistência Social –
CREAS.
Não existe
solução milagrosa para sanar o problema de saúde pública enfrentado pela
sociedade, especialmente, quando se pretende impor tolerância zero e total
abstinência para tratamento de suas crianças e adolescentes em situação de
drogadição.
Todavia,
existe a possibilidade de que seja colocado em prática o Estatuto da Criança e
do Adolescente, normas de funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS e
Sistema Único de Assistência Social - SUAS primordialmente na elaboração de
programas de proteção integral da criança e do adolescente cujo intuito é
priorizar a prevenção
frente à repressão.
Ou, ainda,
levar em consideração, quando da aplicação das medidas de proteção (art. 100 do
ECA), os princípios (i)
que reconhecem a condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos
(inc. I); (ii)
de proteção integral e prioritária dos direitos de que são titulares as
crianças e os adolescentes (inc. II); (iii)
que respeite a intimidade e o interesse superior da criança e do adolescente
(incs. IV e V); (iv)
de intervenção mínima das autoridades e instituições (inc. VII); (v) de
proporcionalidade e atualidade das medidas de proteção (inc. VIII) e; (vi) de prevalência da
família na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente (inc.
X).
Infelizmente,
enquanto falharem as políticas sociais básicas destinadas às crianças e aos
adolescentes como saúde, educação, esporte, lazer, dificilmente se logrará
prevenir o tráfico e uso das drogas.
Posto isso,
por meio da presente manifestação perfunctória, a Defensoria Pública do Estado
de São Paulo, por seu Núcleo Especializado da Infância e Juventude, reafirma
sua posição contrária à aprovação do Projeto de Lei nº. 673/11 e lamenta a
movimentação contrária à proteção da criança e do adolescente advinda de
membros do Poder Legislativo do Estado de São Paulo.
Sendo o que
nos cumpria para o momento, subscrevemo-nos, respeitosamente,
DIEGO VALE DE MEDEIROS E
LEILA ROCHA SPONTON
Coordenadores
do Núcleo Especializado da Infância e Juventude
DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO